TERMOS E CONDIÇÕES DE USO

O referido Instrumento Particular, ora convencionado, é admitido oficialmente e juridicamente, para que o CONTRATANTE (pessoa física ou jurídica), possa usufruir dos serviços contratados e cumprir com a CONTRATANTE as obrigações, assumidas na presente relação, de acordo e mediante cláusulas e condições especificadas a seguir.

I – RESPONSABILIDADE(S) DO(S) CONTRATANTE(S)

CLÁUSULA PRIMEIRA

O CONTRATANTE é responsável pelo pagamento integral da viagem contratada, que deverá ocorrer antes da data do embarque.


Parágrafo Primeiro

No caso da aquisição ter sido feito por meio de financiamento, a concretização e validação, da contratação somente ocorrerá após, e com a pré-aprovação do crédito.

Parágrafo Segundo

Em caso de inadimplência por período superior a 30 dias a CONTRATADA, está autorizada a efetuar o cancelamento da viagem/reserva, independente de notificação ou aviso, sujeitando-se o CONTRATANTE ao pagamento de multa contratual, a ser estipulada no referido contrato.


Parágrafo terceiro

O não pagamento de uma ou mais parcelas, autorizam a operadora e/ou financeira antecipar a totalidade da dívida, incluindo multa, juros. Atualizações monetárias nos índices vigentes da época serão cobradas conforme legislação vigente para os títulos de crédito.


CLÁUSULA SEGUNDA

São de responsabilidade do CONTRATANTE, as refeições extras, cafés extras, passeios opcionais, ligações telefônicas, bebidas, lavanderia, gorjetas, ingressos e qualquer tipo de cobranças para utilização de visitações em museus, parques, igrejas, casas noturnas e de espetáculos e demais despesas que não estejam no contrato ora firmado.


CLÁUSULA TERCEIRA

Fica convencionado a obrigação do CONTRATANTE, observar e cumprir com os horários estipulados pelas empresas de transporte para os respectivos embarques. Ao mesmo tempo, as condições relativas aos comportamentos e à segurança exigidas deverão ser devidamente respeitadas, bem como, às normas e regulamentos de funcionamento interno nos estabelecimentos dos prestadores de serviços.


CLÁUSULA QUARTA

A ocorrência de caso fortuito e/ou força maior que vierem a causar interferir na contratação ora em questão (cancelamentos em geral, problemas técnicos, meteorológicos, nos aeroportos, nas estradas, decisões públicas/interdições, greves, guerras, tumultos, fenômenos naturais em geral e outros), que possam ocasionar redução, cancelamento, ou prolongar a viagem e que venham de alguma forma gerar alguma despesa adicionais, estas ficarão por conta do CONTRATANTE.


Parágrafo Único

A CONTRATADA, está isenta e sem qualquer obrigação de efetuar pagamentos, reembolsos e/ou devoluções de valores, sejam eles totais ou parciais.


CLÁUSULA QUINTA

O CONTRATANTE, é responsável e obrigado a portar seus documentos pessoais de acordo com as exigências das autoridades competentes. Os menores de idade deverão estar acompanhados dos responsáveis devendo estar devidamente com os documentos de identificações regulares.


Parágrafo Único

O CONTRATANTE fica obrigado a informar a idade das pessoas que desejam participara da viagem.


CLÁUSULA SEXTA

Deverá o CONTRATANTE observar se o seguro viagem está incluso na contratação pelo CONTRATADO. Em caso de inexistência da cobrança, poderá o CONTRATANTE, optar pelo mesmo em qualquer companhia SEGURADORA, para cobertura de despesas médicas/hospitalares/odontológicas, extravio de bagagens e outras que acharem de necessidade.


CLÁUSULA SÉTIMA

No ato da assinatura do contrato o CONTRATANTE, deverá informar as condições de saúde de todos os participantes da viagem, devendo registrar a existência de fatores psicológicos e/ou físicas que possam merecer cuidados especiais por parte da CONTRATADA, e a fim de realizar uma análise mais apurada de cada caso.


CLÁUSULA OITAVA

O CONTRATADO deverá comunicar de imediato, por escrito a CONTRATANTE, quando houver quaisquer alterações na contratação e/ou na programação da viagem, que poderá acarretar alguma mudança e/ou descaracterização parcial ou total na viagem.


CLÁUSULA NONA

Na hipótese de o CONTRATANTE iniciar a viagem contratada e vir a desistir no curso da prestação dos serviços, em qualquer fase ou etapa após o seu início, não haverá qualquer devolução de valores pagos.


CLÁUSULA DÉCIMA

Os serviços ora contratados são meramente de intermediação de serviços de turismo executados por terceiros fornecedores (transportadoras aéreas, marítimas e rodoviárias, receptivos, hotéis, restaurantes, locadora de veículos, etc.) razão pela qual tais fornecedores poderão exigir do CONTRATANTE a aplicação de eventuais penalidades adicionais às elencadas no presente contrato.


II – DAS OBRIGAÇÕES DOS CLIENTES CONTRATANTES


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Os clientes deverão se apresentar para embarque nos locais determinados rigorosamente com a antecedência mínima de 1 (uma) hora para o horário indicado no voucher ou bilhete de embarque.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Por ocasião do embarque, em qualquer programação de viagem, o(s) cliente(s) e passageiro(s) deverá(ão) portar consigo: o documento pessoal de identificação (carteira de identidade, passaporte), os documentos completos expedidos pela CONTRATADA (voucher ou ordem de serviço). Importante salientar, que a falta de qualquer dos documentos acima relacionados, bem como qualquer avaria que os torne ilegíveis poderá determinar o impedimento do embarque, remetendo-se à aplicação das penalidades previstas.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Na hipótese de sofrer algum dano, extravio ou problema em viagem, o(s) cliente(s) deverá(ão), imediatamente, apresentar reclamação por escrito ao prestador de serviço local, exigindo o protocolo com carimbo e/ou assinatura em uma das vias, bem como a sua reparação. O comprovante da reclamação, caso não tenha sido devidamente sanada a irregularidade, deverá ser apresentado a CONTRATADA, por ocasião do retorno, para que esta exija a reparação do prestador de serviços.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

É obrigação do(s) cliente(s), durante o período de viagem, ter(em) um comportamento adequado às regras da boa educação e dos bons costumes, respeitando os demais passageiros/turistas, sendo ainda vedado à todos os cliente(s) e passageiros/turistas, sob pena de desligamento: causar perturbação, desordem, ofender a integridade física, moral, a saúde de outros turistas, passageiros, guias, tripulação, sujar e/ou danificar as instalações e equipamentos dos hotéis, aeronaves, navios e veículos, bem como praticar qualquer outro ato contrário à legislação nacional em vigor ou do país visitado. Será atribuição exclusiva do representante da CONTRATADA a decisão de desligar o(s) cliente(s) pelos motivos acima indicados, sendo-lhe(s) imposta(s) ainda as penalidades previstas.


III – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

A CONTRATADA, esclarece que que atua apenas como intermediadora entre seu cliente e os efetivos prestadores dos serviços contratados, tais como hotéis, companhias aéreas, transportadores autônomos, etc..., aos quais compete a única, exclusiva e específica tarefa de executar os serviços contratados, sendo estes, portanto, responsáveis exclusivos pela boa e adequada prestação do serviço.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Para conhecimento a CONTRATADA esclarece, à teor das normas contidas nas leis: 10.406/02 (Código Civil Brasileiro) e Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que está isenta de responsabilidade por todo e qualquer problema ou evento danoso ocorrido durante o período de viagem, que seja decorrente de caso fortuito ou força maior, entendendo-se como tais, greves, distúrbios, quarentenas, guerras, interdição por reformas imediatas impostas por leis locais, fenômenos naturais (terremotos, furacões, enchentes, avalanches, etc...).


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

A CONTRATADA ressalta ainda, que não será responsável por qualquer dano, problema, acidente ou lesão, sejam de ordem patrimonial ou pessoal (moral), resultantes de culpa exclusiva dos próprios cliente(s) e/ou de terceiros prestadores de serviços, tais como modificações, atrasos e/ou cancelamentos de trajetos aéreos, marítimos e/ou terrestres, devido à motivos técnicos, mecânicos e/ou meteorológicos, perdas ou extravios de bagagens, objetos pessoais, dinheiro, joias, problemas com os serviços de hotelaria, restaurantes, refeições enfim por todo e qualquer evento que a CONTRATADA não tenha poder de previsão e/ou controle e/ou que esteja relacionado diretamente entre o(s) cliente(s) e os respectivos prestadores de serviços.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

Fica estipulado que no caso de atraso na partida, acidentes e perda ou extravio de bagagens ocorrido no trecho do percurso da viagem, de acordo com as normas o, o(s) cliente(s) fica(m) desde já ciente (s) de que a CONTRATADA não terá responsabilidade por eventuais indenizações.


IV – ALTERAÇÕES NO PROGRAMA DE VIAGEM


CLÁUSULA DÉCIMA NONA

A CONTRATADA informa que em períodos de alta temporada, férias, feriados prolongados, festas, eventos e comemorações locais, devido à grande demanda os prestadores de serviços locais poderão, eventualmente, remanejar horários de chegada e de saída, alterar acomodações hoteleiras e/ou modificar horários na(s) programação (ões).


CLÁUSULA VIGÉSIMA

A CONTRATADA reserva-se o direito de promover toda e qualquer alteração, que se faça necessária por motivos técnicos, operacionais, casos fortuitos ou de força maior, principalmente no que respeita à data de embarque aéreo ou marítimo, reserva de hotéis, de veículos de transporte terrestre e/ou qualquer outro serviço que tenha sido previamente reservado antecipadamente pela CONTRATADA, sempre a fim de garantir a integridade física do(s) cliente(s), bem como a perfeita e total execução dos serviços contratados, sem prejuízo da qualidade.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA

Nos casos de alterações indicadas nas cláusulas anteriores e que forem promovidas pela CONTRATADA, esta garantirá a seus clientes o reembolso proporcional do preço pago nos casos de eventuais rebaixamentos de classe e/ou categoria entre os serviços contratados e os efetivamente prestados, bem como devolverá, a integralidade dos valores desembolsados em casos de cancelamento e inexecução de serviços que sejam promovidos exclusivamente pela CONTRATADA.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA

Nas viagens cuja saída e participação depender de um número mínimo de pessoas, quando não completado este número até o prazo de 72 (setenta e duas) horas antes da data de embarque, a CONTRATADA oferecerá ao(s) seu(s) cliente(s) outras opções de viagem em substituição à cancelada ou a devolução imediata dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, cabendo, exclusivamente ao(s) cliente(s), a escolha.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA

Iniciada a viagem, ocorrendo no(s) destino(s) algum fenômeno da natureza, situação de calamidade pública, perturbação da ordem, acidente, greve, enfim qualquer acontecimento que venha a pôr em risco a integridade física do(s) cliente(s) ou participantes ou prejudicar consideravelmente a viagem, a CONTRATADA poderá cancelar integralmente a viagem ou etapa dela, com a devolução dos valores pagos sem acréscimos de juros e/ou outras taxas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA

A CONTRATADA esclarece que podem determinar pequenas alterações nas saídas previstas, tais como mudanças de horários, paradas, rotas, etc... Tratando-se de interrupção nas estradas de destino, o traslado continuará sendo feito via terrestre, com as despesas custeadas pela CONTRATADA.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA

Os pedidos de alteração de datas, categorias e/ou roteiros feitos pelo(s) cliente(s) acarretarão na aplicação de alterações de valores.


V – DOS CANCELAMENTOS, DESISTÊNCIAS, TRANSFERÊNCIAS E DESLIGAMENTOS


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA

Entende-se por cancelamento a desistência da viagem e/ou o serviço contratado, bem como a alteração de datas. Também será considerado cancelamento o não embarque, no veículo e/ou trajetos terrestres, de passageiros retidos por autoridades locais.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA

Solicitações de cancelamento, desistências ou transferências da viagem e/ou serviços contratados deverão ser solicitadas por escrito ou via e-mail ao agente de turismo e implicarão na aplicação de penalidades segundo a antecedência com que forem comunicadas à CONTRATADA, de acordo com o disposto nos itens abaixo.


a) ANTES DO INÍCIO DA VIAGEM:


I) 10% (dez por cento) sobre o valor do pacote, caso a comunicação, por escrito, chegue até a CONTRATADA com antecedência de 30 (trinta) dias ou mais da data de embarque;


II) 20% (vinte por cento) sobre o valor do pacote, caso a comunicação, por escrito, chegue até a CONTRATADA com antecedência entre 29 (vinte e nove) e 21 (vinte e um) dias da data de embarque;


III) 40% (quarenta por cento) sobre o valor do pacote, caso a comunicação, por escrito, chegue até a ABRATOUR TURISMO com antecedência entre 20 (vinte) e 07 (sete) dias da data de embarque;


IV) 100% (cem por cento) sobre o valor do pacote, caso a comunicação, por escrito, chegue até a ABRATOUR TURISMO com antecedência de 06 (seis) dias ou menos da data de embarque; OBS: Percentagens e quantidade de dias não são aplicadas a fornecedores que tenham condições gerais próprias tais como: Companhias Marítimas, Companhias Aéreas, Hotéis, fornecedores especiais, etc.


b) APÓS O INÍCIO DA VIAGEM:


I) Nos casos em que o(s) cliente(s) desistir(em), abandonar(em) ou cancelar(em) a viagem, etapa dela ou qualquer outro serviço contratado, bem como não comparecer(em) para embarque ou saída das etapas terrestres no tempo preestabelecido, qualquer que seja o fato determinante e independente dos motivos que o(s) levou(aram) a tal decisão, não haverá, em hipótese alguma, reembolso dos valores já pagos, descontos, bonificações ou reduções proporcionais aos serviços não utilizados.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA

O(s) cliente(s), passageiro(s) ou turistas que forem desligados da viagem pelos motivos RELATIVOS AO COMPORTAMENTO FORA DOS PADRÕES perderão todos os valores pagos, bem como não terão direito ao reembolso dos valores já pagos, descontos, bonificações ou reduções proporcionais aos serviços não utilizados.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA

A substituição de cliente(s) poderá ser feita de acordo com critérios de conveniência e possibilidade determinados exclusivamente pela CONTRATADA, exigidos sempre os seguintes requisitos: haja prévia solicitação, por escrito, no prazo de 06 (seis) dias contados do início da viagem e que o bilhete aéreo ainda não tenha sido emitido. Caso a emissão do bilhete já tenha se efetivado, vale o disposto acima, acrescido de taxas e tarifas exigidas pela companhia aérea em questão.


VI – DAS RECLAMAÇÕES


CLÁUSULA TRIGÉSIMA

Qualquer reclamação relativa à viagem e aos serviços prestados pela CONTRATADA, deverá ser feita no prazo decadencial de 30 (trinta) dias e dirigida, por escrito, diretamente ao serviço de atendimento ao cliente, previamente designado pela empresa para avaliar o assunto, sendo que após necessária verificação e deliberação, será apresentada a solução ao caso. Contatos TRIPLE M AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – Tel/WhatsApp: (21) 98604-8523 - e-mail: sac@triplemstore.com.br


VII – DIREITO DE ARREPENDIMENTO


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA

Fica devidamente acertado entre as partes que nos contratos relativos à intermediação da comercialização dos serviços turísticos, o contratante, tem o direito ao arrependimento, podendo para isso, excercê-lo no prazo legal de 07(sete) dias corridos, a contar da data da confirmação da respectiva compra, desde que o evento "viagem", ocorra antes de 90(noventa) dias do embarque.


Parágrafo Único

A rescisão por arrependimento referente à cláusula anterior poderá e deverá ser eita por contato telefônico, quando o pedido será aceito sem apliação de penalidades previstas no respectivo instrumento, desde que, seja obedecido o prazo para embarque, mencionado na cláusiula anterior.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA

Para tanto, basta o CONTRATANTE entrar em contato por meio do email suporte@triplemstore.com.br , conforme o caso, solicitando o arrependimento e o contrato restará devidamente rescindido sem a aplicação de quaisquer das penalidades estabelecidas neste instrumento.


IX – CANCELAMENTO OU MODIFICAÇÃO DA VIAGEM PELA CONTRATADA


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA

Em casos excepcionais a viagem poderá ser cancelada pela CONTRATADA, assim como a programação poderá ser modificada, por motivos técnicos.


X – CONDIÇÕES COMERCIAIS ESPECÍFICAS - LINHAS AÉREAS (“GOL”, “AZUL”, “LATAM” E “AVIANCA”)


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA

No caso específico de multas (transporte aéreos), as mesmas serão aplicadas e praticadas conforme determinações pela companhia aérea. O CONTRATANTE, tem o conhecimento que a CONTRATADA, na qualidade de intermediária da contratação do transporte aéreo, tem a responsabilidade de assumir a obrigação de repassar as taxas e multas específicas às companhias aéreas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA

Em caso de rescisão ou não comparecimento as companhias aéreas cobram uma taxa que é adicionada ao valor da multa de reembolso. Esse montante obtido e abatido no valor de eventual reembolso. Deve ser observado que o percentual da multa é aplicado sobre o total da tarifa cumulado com outros serviços opcionais da companhia aérea. As taxas e multa cobradas em face de alterações, reembolsos e/ou cancelamentos serão cobradas e aplicadas por trecho e por passageiro.


Parágrafo único

Os valores expressos em moeda estrangeira serão pagos em moeda corrente nacional (R$ - real), conforme cotação do dia do pagamento ou cotação do dia da solicitação de Cancelamento, conforme política da Companhia Aérea.


XI – REGRAS COMPLEMENTARES


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA

Ocorrendo qualquer alteração na contratação original (Rescisão ou ausência), as taxas de serviços relativas à intermediação da prestação dos serviços turísticos, serão aplicadas na proporção de 15% (quinze por cento). Fica acertado que quando houver reembolso por razões de rescisão ou ausência (não comparecimento), o percentual informado será considerado de maneira que seja adicionado à multa estabelecida.


Parágrafo Único

Havendo desistência em qualquer circunstância (no curso ou após início dos serviços), não haverá devoluções de valores pagos.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA

Fica convencionado que os serviços de turismo contratados são meramente de intermediação (executados por terceiros fornecedores – transportadoras aéreas, marítimas e rodoviárias, receptivos hotéis, restaurantes, locadoras de veículos, et.). Nesse sentido, os fornecedores poderão exigir do CONTRATANTE a aplicação de penalidade adicionais.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA

Em caso do CONTRATANTE efetuar o pagamento diretamente para a empresa fornecedora de serviços turísticos, as regras específicas neste instrumento, utilizadas para alterações, não comparecimento ou ausência e/ou rescisão, não serão utilizadas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA

O direito de arrependimento, poderá ser utilizado no prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da data da confirmação da compra. O CONTRATANTE, deverá entrar em contato com a CONTRATADA, solicitando e anunciando o arrependimento.


Parágrafo único

O CONTRATANTE poderá desistir da compra do serviço de transporte aéreo, mesmo se adquirido em estabelecimentos físicos, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento do seu comprovante, desde que a compra tenha sido efetivada com antecedência igual ou superior a 07 (sete) dias em relação à data de embarque.


XII – CANCELAMENTO OU MODIFICAÇÃO DA VIAGEM AÉREA PELA CONTRATADA


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA

Um número mínimo de participantes é necessário para quando for efetuada a intermediação dos serviços turísticos. Não sendo esse número alcançado, poderá haver cancelamento ou modificação da viagem. Nesse caso o CONTRATANTE será comunicado com antecedência mínima de 72 horas.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA

Poderá também haver modificações ou cancelamentos na programação da viagem contratada, por motivos técnicos ou disponibilidade, devendo nesse caso ser obedecido que o CONTRATANTE poderá escolher:

(i) Outra data com a mesma programação;


(ii) Outra viagem nessa mesma ocasião;


(iii) Devolução do valor integral pago pelo CONTRATANTE.


Parágrafo Único

Na hipótese do CONTRATANTE escolher outro roteiro ou a mesma viagem para outra data e, sendo essas opções mais onerosas do que o valor inicialmente pago, a diferença do valor deverá ser paga pelo CONTRATANTE.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA

Também se aplicará o cancelamento da viagem ou parte dela, antes do início ou em qualquer etapa, por motivos de ameaça de ocorrência de fenômenos naturais que possam causar riscos aos participantes, por situações de calamidade pública, perturbações da ordem, por acidentes, por greves prejudiciais aos serviços contratados. Nesses casos serão devidas a restituição ao CONTRATANTE dos valores correspondentes aos serviços que não foram utilizados, podendo haver retenções das taxas de serviços.


Parágrafo Único

Na ocorrência de fenômenos naturais (terremotos, inundações, ciclones, furacões, etc.) ou levantes sociais (protestos públicos, revoluções, atos terroristas, etc.) a CONTRATADA não se responsabiliza pelos danos materiais ou morais decorrentes.


XIII – SEGURO VIAGEM


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA

A CONTRATADA, deverá receber do CONTRATANTE todos os dados a seguir discriminados, para que ocorra a efetivação da proposta do seguro solicitada a fim de que a mesma seja analisada: Nome e endereço de todos os passageiros com suas respectivas qualificações de identificação (nº da identidade, órgão emissor, CPF e Passaporte), número de telefone de terceiro, para contato de emergência. Sendo o (s) CONTRATANTE (S) estrangeiro (s), informar o número do passaporte e país de expedição.


XIV - BAGAGEM


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA

Na ocorrência de eventuais danos ou extravios de bagagem, o CONTRATANTE deverá apresentar, no ato do sinistro, reclamação ao meio de transporte responsável. Desse modo, o passageiro deve verificar as condições de sua bagagem tão logo as tenha em mãos no desembarque. Documentos com ou sem valor, joias, pedras preciosas, dinheiro, máquinas fotográficas, filmadoras, objetos frágeis, entre outros, devem ser transportados em bagagem de mão, sob vigilância direta do CONTRATANTE.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA

É de direito do CONTRATANTE transportar volumes relativos à bagagem que serão limitados pela transportadora. Em se tratando de bagagem de mão, além do peso, o passageiro deve atentar-se às dimensões e quantidade de peças definidas pela companhia aérea.


Parágrafo Primeiro

Quando o destino final for internacional, o CONTRATANTE deve estar atento ao optar por adquirir voos separadamente uma vez que estará sujeito aos limites do voo nacional. Em se tratando de cruzeiros marítimos o limite permitido é de duas malas por passageiro, sem limite de peso.


Parágrafo Segundo

O CONTRATANTE deverá consultar previamente a CONTRATADA sobre os volumes de peso que poderá transportar. Caso o CONTRATANTE exceda os limites estabelecidos pelo prestador de serviço, deverá pagar as sobretaxas cobradas pelas transportadoras.


XV – ESPECIFICIDADES DO TRANSPORTE AÉREO


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA

Faz-se necessário e obrigatório, que o CONTRATANTE se apresente com antecedência de 2 (duas) horas para o embarque em voos nacionais, e com antecedência de 3 (três) horas para voos internacionais.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA

Em caso de Fretamento, não se recomenda ao CONTRATANTE a utilização desse serviço para a realização de eventos que tenham horários fixos, tais como compromissos comerciais, casamentos, formaturas, velórios, entre outros, pois voos fretados podem ter suas datas e os horários de chegada e partida alterados.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA

O pouso no aeroporto de destino poderá ser alterado por fechamento ou impedimento. Nesse caso o pouso será feito em outro aeroporto, podendo o restante do trecho ser realizado por outro tipo de transporte.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA

A programação de viagem não dá direito ao acúmulo de milhas nos planos de fidelidade das companhias aéreas.


XVII - REGRAS E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA COMPANHIA AÉREA


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA

A equipe de vendedores das CONTRATADAS está à disposição para esclarecer as regras e condições específicas de cada companhia aérea, bem como quanto à cobrança de taxas adicionais no caso de alterações, cancelamentos e reembolso. Sendo assim, sujeito às regras e condições da companhia aérea, que dentre outros termos podem incluir a aplicação de multas e taxas, bem como estipular restrições e vedações para o caso de tarifas promocionais e de classes de reserva. Desse modo, caso o CONTRATANTE venha a solicitar reembolso, cancelamento ou alteração em bilhete aéreo, o CONTRATANTE deve respeitar o prazo de validade do bilhete, que usualmente é de 01 (um) ano contado da data de emissão, respeitar o limite de permanência da regra tarifária, dentre outras condições estabelecidas pela Companhia Aérea. O reembolso tratado nesta cláusula não é adicional ao previsto nos casos de não comparecimento e de rescisão deste Contrato. Bilhete Aéreo. O bilhete aéreo é pessoal e intransferível, sendo assim, não é permitida a alteração de passageiros. Os bilhetes aéreos têm validade de 12 (doze) meses a partir da data de emissão, sendo possível sua utilização, reembolso e/ou remarcação (dependendo da regra do bilhete, da disponibilidade, e mediante o pagamento de multas) apenas dentre desse prazo. As alterações realizadas após a emissão da passagem não estendem essa validade, sendo assim, em caso de alteração, a data do retorno precisa, obrigatoriamente, ser marcada dentre deste período de validade.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA

Ainda que o CONTRATANTE tenha seu assento escolhido junto à Agência de Viagens, a escolha realizada está sujeita a alteração pela Companhia Aérea. Desse modo, as CONTRATADAS recomendam que no momento do check-in os passageiros confirmem seu assento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA

Parcerias das Companhias Aéreas. Em alguns casos, é possível que o passageiro tenha que realizar a viagem em aeronave de companhia aérea parceira daquela originalmente contratada. Essa decisão é sempre da Companhia Aérea, sem qualquer ingerência das CONTRATADAS.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA

Duplicação de Reservas (DUPE): As companhias aéreas não permitem que uma reserva seja duplicada, ou seja, que um mesmo passageiro possua duas reservas no mesmo voo ou em voos com horários incompatíveis na mesma companhia aérea. Sendo assim, caso o CONTRATANTE, o passageiro ou terceiro venha a efetuar uma nova reserva em nome do passageiro junto à companhia aérea, seja diretamente ou via outra agência de viagens, a reserva efetuada pela Agência de Viagens será cancelada pela companhia aérea. A consequência disso é que a Agência de Viagens terá que efetuar uma nova reserva junto à companhia aérea e o CONTRATANTE estará sujeito ao pagamento de diferenças tarifárias vigentes ou até mesmo indisponibilidade de assento no voo desejado. Em adição, o CONTRATANTE estará sujeito às penalidades de Alteração da Contratação Inicial ou Rescisão, conforme disposto nestas Condições Gerais.


XVII - REGRAS PARA LOCAÇÃO DE CARRO


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA

1) Nas locações nacionais, somente será locado o carro para motoristas habilitados por mais de dois anos. Não é permitida a utilização de permissão para dirigir um carro alugado. Somente motoristas maiores de 21 anos podem alugar um automóvel. Além disso, é necessária apresentação de cartão de crédito com limite mínimo exigido pela locadora, quando será feita um pré-autorização de débito, para cobrir eventuais danos ou avarias que o carro possa sofrer. Equipamentos adicionais (cadeirinha de bebê, GPS, entre outros) podem ser solicitados e serão pagos no local da retirada do veículo. Taxa One Way (local de retirada do veículo diferente do local de devolução) é cobrada e deverá ser paga no local da devolução do carro. O veículo alugado deve ser devolvido com a mesma quantidade de combustível, quando retirado da locadora.


2) Nas locações internacionais, somente será locado carro para motoristas habilitado por mais de dois anos. Não é permitida a utilização de permissão para dirigir um carro alugado. Junto da carteira de habilitação dever ser apresentado o passaporte válido. Na Europa, além desses documentos, é exigida carteira de habilitação internacional. A idade mínima para locação de carro no exterior varia de 21 a 25 anos de idade (há locadoras que cobram taxas para motoristas menores de 25 anos e que devem ser pagas na localidade) para motoristas, essa informação deve ser verificada diretamente com a locadora do veículo. O condutor deverá apresentar cartão de crédito internacional, com limite mínimo exigido pela locadora, quando será feita um pré-autorização de débito, para cobrir eventuais danos ou avarias que o carro possa sofrer. Equipamentos adicionais podem ser solicitados e serão pagos no local da retirada do veículo. Taxa One Way (local de retirada do veículo diferente do local de devolução) é cobrada e deverá ser paga no local da devolução do carro. O veículo alugado deve ser devolvido com a mesma quantidade de combustível, quando retirado da locadora (exceto quando esse item estiver incluído no plano).


XVIII – DA DOCUMENTAÇÃO DE VIAGEM


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA

Para realizar a viagem é necessário que os passageiros apresentem os seguintes documentos:


a) VIAGENS NACIONAIS: RG original, em bom estado, e que identifique com clareza o seu portador, com data de emissão inferior a dez anos.


b) VIAGENS INTERNACIONAIS:


1) Para Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Peru, Colômbia e Equador: Passaporte válido (com 6 meses de validade mínima na data de embarque) ou RG original e em bom estado e que identifique com clareza o seu portador, com data de emissão inferior a dez anos.


2) viagens internacionais para qualquer outro destino (inclusive para conexões e escalas), que não sejam os acima informados: Passaporte válido (com 6 meses de validade mínima na data de embarque), vistos consulares e exigências adicionais de acordo com o país visitado, inclusive para conexões e escalas.


3) RECOMENDAMOS CONSULTA AO CONSULADO DO PAÍS PARA CONFIRMAÇÃO DE TODAS AS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS COMO, POR EXEMPLO, EM VIAGENS DE MENORES DE IDADE, A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS PAIS TRADUZIDA PARA O INGLÊS OU OUTRA LÍNGUA, BEM COMO SEU RECONHECIMENTO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE DO PAÍS.


4) Criança ou adolescente viajando em companhia somente de um dos pais: O outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011). Recomendamos que o passageiro porte 03 (três) vias originais dessa autorização.


5) Criança ou adolescente viajando desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores, capazes e de nacionalidade brasileira: Deverá os pais, tutor ou guardião autorizarem a viagem (assinatura de ambos os pais*) com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011). Recomendamos que o passageiro porte 03 (três) vias originais dessa autorização. Caso o terceiro seja estrangeiro, é necessária autorização judicial.


6) A obtenção dos vistos é de responsabilidade exclusiva dos passageiros, bem como a consulta junto ao consulado de cada país a ser visitado (inclusive para conexões e escalas) quanto a exigências adicionais;


7) Em viagens para países da Europa é obrigatório que o cliente possua um seguro de viagem contratado (Tratado de Schengen). O cliente que não contratar o seguro poderá ser deportado do país visitado. A não aquisição de um Seguro de viagem, por opção do cliente, isenta as CONTRATADAS de responsabilidade por qualquer fato que ocorrer durante a viagem, inclusive se não conseguir ingressar no destino contratado ou se for deportado. Recomendamos que o cliente adquira um seguro viagem, independentemente do destino contratado, pois em caso de necessidade médica durante a viagem as CONTRATADAS não se responsabilizam pela prestação desses serviços.


8) Observar adiante as informações que trata de vacinação. A falta de qualquer um dos documentos obrigatórios acima mencionados, seja no embarque ou em qualquer outra etapa da viagem, é de única e exclusiva responsabilidade do(s) passageiro(s), nada podendo ser reclamado ou exigido das CONTRATADAS, inclusive em casos de deportação ou por ser impedido de ingressar no destino contratado.


9) Informamos que toda e qualquer situação decorrente de documentação rejeitada, impedimentos de fronteiras e ações dos órgãos de imigração nos aeroportos, portos e postos de fronteira, para os roteiros nacionais, internacionais e marítimos, são de total responsabilidade do passageiro Adicionalmente, a CONTRATADA esclarece que se houver deportação, tal ato é de soberania do país a ser visitado, não podendo as CONTRATADAS interferirem nas decisões locais de imigração.


XIX – EMBARQUE E HOSPEDAGEM DO MENOR


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA

1) Viagens Nacionais:


a) Embarque de menores de doze anos viajando acompanhado de pessoa sem vínculo de parentesco: Necessária apresentação de autorização escrita, assinada pelo pai e pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Em adição, é necessária a apresentação de RG original ou, na falta deste, Certidão de Nascimento original.


b) Embarque de menores de doze anos viajando desacompanhado: Será necessária autorização judicial quando a criança viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou do tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor).


c) Para embarque de menores é necessário que eles estejam acompanhados dos seus pais ou responsável legal. Em caso do menor viajar somente com um dos pais ou sozinho, é necessária autorização por escrito, do cônjuge ausente ou dos dois se viajar desacompanhado. A autorização deve ser por escrito e a assinatura ser reconhecida por autenticidade ou semelhança.


d) Para hospedagem, nos estabelecimentos brasileiros, a criança ou o adolescente necessita estar acompanhado dos pais ou de seu responsável (guardião ou tutor). Caso um dos pais estiver ausente, recomendamos que o cônjuge ausente autorize a hospedagem. Quando o menor for se hospedar desacompanhado dos pais ou responsável, é necessário que ambos autorizem essa hospedagem. As autorizações aqui mencionadas devem ser por escrito, com assinatura reconhecida por autenticidade ou semelhança e devem estar acompanhadas de fotocópia autenticada do RG de quem autorizou.


Parágrafo Único:

Para comprovação do vínculo de parentesco, somente serão considerados parentes o pai, a mãe, o irmão, a irmã, os avós, bisavós, os tios (irmão ou irmã de um dos pais do menor), desde que sejam maiores de idade e que comprovem, através de certidões de nascimento, o parentesco;


2) Viagens Internacionais:


a) Para embarque de menores é necessário que eles estejam acompanhados dos seus pais ou responsável legal. Em caso do menor viajar somente com um dos pais ou sozinho, é necessária autorização por escrito, do cônjuge ausente ou dos dois se viajar desacompanhado. A autorização deve ser por escrito e a assinatura ser reconhecida por autenticidade ou semelhança. Certidão de nascimento não é documento válido para viagem. Importante esclarecer que a autorização apenas é suficiente para a saída do país, não abrangendo hospedagem.


b) No caso de um dos pais ser falecido, há a necessidade de apresentação da Certidão de Óbito no momento do embarque; 2. Vínculo de Parentesco. Apenas são considerados parentes o pai, a mãe, o irmão, a irmã, os avós, bisavós, os tios (irmão ou irmã de um dos pais do menor), desde que sejam maiores de idade e que comprovem, através de certidões de nascimento, o parentesco; 3. O novo passaporte brasileiro (de cor azul) não registra a filiação do passageiro, dessa maneira, deve-se apresentar o RG original e em bom estado e que identifique com clareza o seu portador junto com o passaporte; 5. As autorizações aqui mencionadas devem estar acompanhadas de fotocópia autenticada do RG de quem autorizou; 6. Sempre que houver necessidade de obter autorização de viagem, recomenda-se que o interessado procure com antecedência o Juízo da Infância e da Juventude local, a fim de confirmar se a documentação necessária está adequada, evitando-se contratempos de última hora.


c) Hospedagem em estabelecimentos no exterior: o menor não poderá se hospedar caso não esteja acompanhado de um responsável. As regras variam de país para país, por exemplo: em geral, nos Estados Unidos da América passageiros menores de 21 anos não se hospedam desacompanhados de um responsável. Recomendamos que o consulado do país de destino seja consultado previamente a fim de que o CONTRATANTE esteja ciente das regras locais.


d) As autorizações de viagem do menor devem ser emitidas em número de vias compatível com o número de voos (trechos) que compõe a viagem, ou seja, uma mesma autorização não vale para ida e volta. Do mesmo modo, devem ser consideradas vias extras para conexões.


XX – TAXAS GOVERNAMENTAIS E LOCAIS


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA

Existem países que cobram taxas governamentais de regresso que não podem ser recolhidas no Brasil e sim quando o CONTRATANTE e seus passageiros deixam aquele país. Em viagens internacionais, importante verificar se o país de destino cobra esse tipo de taxa governamental. Em adição, há hotéis que cobram diretamente dos hóspedes outras taxas locais, como, por exemplo, taxas de turismo e taxas de resort (‘resort fee’). Tais taxas, governamentais e locais, quando exigidas, correrão por conta do CONTRATANTE, não sendo uma despesa reembolsável.


XXI – VACINAS


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA

Alguns países exigem certificado de vacinação contra algumas doenças (como, por exemplo, febre amarela). É importante verificar quais são as exigências estabelecidas para o destino contratado, inclusive para conexões e escalas, com a máxima antecedência à data do embarque.


Febre Amarela: Alguns países exigem certificado de vacinação contra febre amarela, esta vacina deve ser tomada em até 10 (dez) dias antes do embarque e somente serão aceitos os certificados internacionais de vacinação. Favor consultar diretamente o consulado do país a fim de verificar esta e outras eventuais exigências. A vacina é exigida inclusive em conexões e escalas e possui validade de 10 anos contados da data da vacinação.


Tríplice Viral: O Ministério da Saúde, seguindo orientação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPA), recomenda que viajantes para o exterior estejam vacinados contra sarampo, caxumba e rubéola. Viajantes não vacinados devem receber a vacina pelo menos 15 dias antes da partida.


XXII – NECESSIDADES ESPECIAIS


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA

O CONTRATANTE portador de necessidades especiais de qualquer natureza precisa comunicar as CONTRATADAS de sua condição antes de efetivar a compra dos serviços de turismo a fim de que as CONTRATADAS possam verificar junto aos fornecedores a disponibilidade de atendimento apropriado.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA

Na hipótese do CONTRATANTE escolher outro roteiro ou a mesma viagem para outra data e, sendo essas opções mais onerosas do que o valor inicialmente pago, a diferença do valor deverá ser paga pelo CONTRATANTE.


XIV – DO FORO


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA

Elegem as partes o foro da Comarca do Rio de Janeiro, para nele serem dirimidas todas e quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja.


E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em três (02) vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e seus sucessores, para que produzam todos os efeitos de direito.